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1 - Para além das
limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos
de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando
contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de
deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu
agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu
conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não
isentos deste imposto. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro)
2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos
do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor
por sujeito passivo.
3 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
4 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e
profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos
dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia,
água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas
devidamente comprovadas.
6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros
profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da
respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio,
proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. |
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